Matérias

PARECER: 06/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Data: 23/06/2026
Visualizações:
Ementa

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, E MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 04/2026, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (MA) COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2026, COM RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DE AMBOS, EM CONJUNTO.

Justificativa

RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 04, de 11 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Pindaré-Mirim (MA) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS".
O objetivo do projeto é autorizar o Município a regularizar suas dívidas previdenciárias em até 300 prestações, com base na autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Como principal garantia, o PL prevê, em seu Art. 5º, a retenção dos valores das parcelas diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Foi apresentada a esta relatoria a Emenda Aditiva nº 01/2026, de iniciativa parlamentar, com a seguinte ementa: "ACRESCENTA dispositivos ao Projeto de Lei nº 04, de 11 de maio de 2026, para instituir mecanismos de transparência e controle legislativo sobre o parcelamento de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dispor sobre a responsabilização de gestores."
A emenda propõe a inclusão de dois novos artigos, visando estabelecer a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral a esta Casa Legislativa, com a devida publicidade, e reforçar a responsabilização dos gestores em caso de descumprimento, remetendo às sanções previstas na legislação federal. As matérias, por sua natureza, são de competência destas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade Formal
• Iniciativa Privativa do Poder Executivo: O projeto trata da gestão financeira e administrativa do Município, especificamente da renegociação de dívidas e da gestão de seu orçamento. Conforme o princípio da separação dos poderes e as regras de processo legislativo, tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O projeto foi corretamente proposto pelo Prefeito Municipal, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
• Competência Municipal: O Município possui autonomia para administrar seus próprios recursos e organizar seus serviços, incluindo a gestão de seu regime previdenciário (Art. 30 da Constituição Federal). O projeto de lei em tela é um exercício dessa competência, pois busca solucionar um problema financeiro interno (dívida com o RPPS) dentro dos limites autorizados por uma norma federal superior (a hipotética Emenda Constitucional nº 136/2025).
2. Constitucionalidade Material
O conteúdo do projeto de lei não apenas é compatível com a Constituição Federal, mas, na verdade, atua para dar efetividade a diversos de seus princípios e mandatos.
• Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (Art. 40 da CF): O Art. 40 da Constituição estabelece que os regimes próprios de previdência dos servidores devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Uma dívida acumulada do ente municipal para com seu fundo de previdência é o principal fator de desequilíbrio. Ao propor um mecanismo para quitar essa dívida, o projeto de lei atua diretamente para restaurar e garantir o equilíbrio exigido pela Constituição. A inércia do Município em não pagar seus débitos é que configuraria uma omissão inconstitucional. Portanto, o PL é um instrumento de adequação constitucional.
• Princípio da Responsabilidade Fiscal (Art. 163 e 169 da CF): A Constituição estabelece a necessidade de uma lei complementar (a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para normatizar as finanças públicas. A LRF, em seu espírito, exige planejamento, controle e responsabilidade na gestão fiscal. Um município com dívidas previdenciárias crescentes está em rota de colapso fiscal. O projeto, ao buscar a regularização desse passivo, representa um ato de responsabilidade fiscal, visando a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo, o que está em plena conformidade com os princípios constitucionais da boa governança financeira.
• Garantia dos Direitos Previdenciários (Art. 40 da CF): A existência e a saúde financeira do RPPS são a garantia material de que os servidores públicos municipais receberão suas aposentadorias e pensões. Um fundo descapitalizado pela inadimplência do próprio patrocinador (o Município) coloca em risco direto esse direito constitucional. Ao viabilizar o aporte de recursos através do parcelamento, o projeto protege o direito social à previdência dos servidores.
• Constitucionalidade da Vinculação de Receitas (Art. 167, IV, da CF): A regra geral na Constituição é a vedação da vinculação de receita de impostos a despesas específicas. Contudo, o próprio Art. 167, IV, traz exceções, entre elas a "prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita". Mais importante, a jurisprudência e emendas constitucionais específicas (como a que baseia o projeto) têm validado a vinculação de transferências constitucionais (como o FPM) para o pagamento de dívidas previdenciárias como uma medida excepcional e necessária para garantir o equilíbrio federativo e a saúde fiscal dos entes. O Art. 5º do projeto, que prevê a retenção no FPM, está amparado na própria autorização da Emenda Constitucional que o fundamenta, sendo, portanto, um mecanismo constitucionalmente validado para essa finalidade específica.
O Projeto de Lei original se reveste de plena constitucionalidade e legalidade. A iniciativa do Poder Executivo está correta, pois trata de matéria de organização administrativa e financeira. A proposição atende a uma necessidade fiscal premente do Município: a regularização de seus débitos junto ao RPPS, condição indispensável para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e, consequentemente, para o recebimento de transferências voluntárias da União.
O mérito da proposta é inquestionável. A possibilidade de parcelamento em 300 meses, atrelada à garantia robusta da retenção no FPM, confere segurança jurídica ao acordo e sustentabilidade financeira tanto ao Tesouro Municipal, que dilui o pagamento da dívida, quanto ao fundo de previdência, que passa a ter um fluxo de receita garantido para honrar seus compromissos com os aposentados e pensionistas.
Contudo, observa-se que o texto original, embora eficaz em seu propósito principal, é silente quanto a mecanismos de acompanhamento contínuo e fiscalização por parte do Poder Legislativo, bem como de transparência ativa para a sociedade.
3. Da Emenda Aditiva nº 01/2026
A Emenda Aditiva apresentada vem para sanar a lacuna identificada no texto original, aperfeiçoando-o de maneira significativa, sem apresentar vícios de inconstitucionalidade.
O Artigo 10 (proposto), que institui o relatório trimestral à Câmara e sua publicação no Portal da Transparência, é meritório e constitucional. Ele materializa a prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo (Art. 31 da Constituição Federal) e fortalece o princípio da publicidade na Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal). Ao detalhar as informações que devem constar no relatório, a emenda cria um instrumento de controle objetivo e eficaz.
O Artigo 11 (proposto), que trata da responsabilização, foi redigido com a devida cautela jurídica. A emenda não cria um novo tipo de ato de improbidade, o que seria inconstitucional por invadir a competência legislativa privativa da União. Em vez disso, o texto age de forma pedagógica e preventiva, remetendo expressamente às sanções já existentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) ? no Código Penal. Trata-se de um mecanismo de reforço normativo, que confere maior seriedade à lei municipal e deixa os gestores cientes das graves consequências pessoais de um eventual descumprimento.
Portanto, a emenda não apenas é legal, como também eleva a qualidade da legislação, conferindo-lhe maior eficácia social e mecanismos de controle que protegem o interesse público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 04/2026 é uma medida necessária e juridicamente sólida para garantir a saúde financeira do Município e a sustentabilidade do regime de previdência dos servidores. A Emenda Aditiva nº 01/2026, por sua vez, complementa o projeto de forma brilhante, instituindo mecanismos indispensáveis de controle, transparência e responsabilização que não estavam previstos no texto original.
Sendo assim, o voto desta relatoria é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04, de 11 de maio de 2026, e pela APROVAÇÃO da Emenda Aditiva nº 01/2026, recomendando ao Plenário que ambas as matérias sejam aprovadas em conjunto, de modo que a emenda passe a integrar o texto final da lei.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 22 de junho de 2026

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2026 11:43:18 CADASTRADO  CADASTRADO   

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON