PROPOSTA DE EMENDA Nº 01/2026, VEICULADA PELA MENSAGEM Nº 06/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE TEM COMO OBJETO A INCLUSÃO DE CINCO ANEXOS (ANEXOS I, II, III, IV E V) À LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA INSTITUIR TABELAS DE ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS PROGRESSIVAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023, 2024, 2025 E 2026.
RELATÓRIO
O Poder Executivo apresenta a Proposta de Emenda nº 01/2026 com o objetivo de regulamentar o art. 1º da Lei Municipal nº 955/2021. A referida lei, aprovada em 2021, estabeleceu que a contribuição previdenciária dos servidores passaria a ser calculada por meio de uma "tabela progressiva", em linha com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo, a lei de 2021 não publicou as tabelas com as faixas e alíquotas correspondentes, tornando a cobrança progressiva inexequível.
A presente proposta busca corrigir essa omissão, incluindo na lei as tabelas de contribuição (Anexos I a V) para os anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, com alíquotas que variam de 7,5% a 22%, a depender da faixa de remuneração.
A questão central a ser analisada é a pretensão de aplicar retroativamente as tabelas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos quais a contribuição foi, presumivelmente, cobrada sob a regra antiga (alíquota fixa), dada a ausência das tabelas ora propostas.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal: Iniciativa e Espécie Normativa
Embora a intenção de regulamentar a progressividade das alíquotas seja legítima e necessária, a forma como se pretende fazer na Proposta de Emenda nº 01/2026 incorre em um vício de inconstitucionalidade material insanável: a retroatividade tributária.
2. Do Mérito da Progressividade (O Objetivo Válido)
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 149, §1º, determinou que a contribuição previdenciária dos servidores públicos deveria seguir alíquotas progressivas, assim como no imposto de renda, para realizar o princípio da capacidade contributiva (quem ganha mais, contribui com um percentual maior).
A Lei Municipal nº 955/2021 cumpriu parcialmente esse dever ao prever a progressividade, mas falhou ao não definir as alíquotas e as faixas de incidência. A presente emenda busca, corretamente, sanar essa lacuna. Regulamentar a progressividade para o ano de 2026 em diante é, portanto, uma medida legal e constitucional.
3. Da Inconstitucionalidade da Retroatividade (O Vício Insanável)
O ponto nevrálgico e juridicamente insustentável da proposta reside no Art. 2º, que declara as tabelas dos Anexos I, II e III aplicáveis aos exercícios passados de 2022, 2023 e 2024.
A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea 'a', consagra o Princípio da Irretroatividade Tributária, uma cláusula pétrea que protege o contribuinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo. A proposta de emenda, ao instituir novas tabelas que, para a maioria dos servidores, resultarão em uma alíquota efetiva maior do que a paga nos anos anteriores, está, na prática, majorando um tributo e determinando sua cobrança sobre fatos geradores já ocorridos (as remunerações pagas em 2022, 2023 e 2024).
Isso é expressamente vedado pela Constituição. A lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte. Uma eventual cobrança de valores retroativos com base nesta emenda seria ilegal, inconstitucional e certamente seria derrubada na justiça, gerando insegurança jurídica e custos processuais para o Município.
Além disso, a proposta também viola o Princípio da Anterioridade (art. 150, III, 'b' e 'c'), segundo o qual um tributo majorado só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte e após 90 dias da publicação da lei. A aplicação para os anos de 2025 e 2026 é válida, desde que respeitada a noventena, mas a aplicação para anos pretéritos é absolutamente proibida.
4. Análise Financeira e Orçamentária Aprofundada
Do ponto de vista financeiro, a análise se desdobra em dois pontos:
a) A Intenção de Aumentar a Arrecadação
A motivação por trás da retroatividade é, claramente, financeira: busca-se arrecadar a "diferença" de contribuição que não foi cobrada nos anos anteriores para reforçar o caixa do RPPS. Embora o objetivo de capitalizar o fundo previdenciário seja meritório, ele não pode ser alcançado por meios inconstitucionais.
Uma receita gerada por uma cobrança retroativa seria uma receita viciada. Caso o Município efetue a cobrança, estaria sujeito a ações de repetição de indébito por parte dos servidores, tendo que devolver os valores acrescidos de juros e correção monetária, o que no final poderia gerar um prejuízo ainda maior ao erário.
b) A Necessidade da Regulamentação para o Futuro
Para os exercícios de 2026 em diante, a instituição das tabelas progressivas é financeiramente saudável e necessária. Ela alinha o Município à legislação federal, corrige uma falha da lei de 2021 e estabelece uma fonte de receita mais justa e robusta para o RPPS, o que contribui para o seu equilíbrio atuarial a longo prazo. A receita futura, gerada a partir da publicação desta lei e respeitados os prazos constitucionais, é legítima e bem-vinda para as finanças do regime.
CONCLUSÃO
A Proposta de Emenda nº 01/2026, embora parta de uma necessidade real, contém um vício de inconstitucionalidade flagrante em sua pretensão de retroatividade.
As Comissões, em voto conjunto, reconhecem a urgência em regulamentar as alíquotas progressivas, mas não podem chancelar a violação direta de uma cláusula pétrea da Constituição Federal.
Pelo exposto, as Comissões manifestam-se pela APROVAÇÃO PARCIAL COM EMENDA da Proposta de Emenda nº 01/2026, nos seguintes termos:
1. Recomenda-se a aprovação da instituição das tabelas de alíquotas progressivas (Anexos IV e V) para os exercícios de 2025 e 2026, bem como a regra de sua atualização anual para os anos subsequentes.
2. Recomenda-se a REJEIÇÃO TOTAL dos Anexos I, II e III e de qualquer dispositivo que determine a aplicação retroativa de alíquotas ou a cobrança de valores referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
3. Sugere-se a apresentação de uma Emenda Supressiva/Modificativa em Plenário para alterar o texto do Art. 2º da proposta, limitando sua aplicação ao exercício de 2026 (respeitada a anterioridade nonagesimal) e removendo a menção aos exercícios anteriores.
Aprovar a emenda em sua integralidade seria um ato juridicamente insustentável, que exporia o Município e esta Casa Legislativa a um grave desgaste.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 22 de junho de 2026
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 23/06/2026 09:44:17 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 23/06/2026 10:52:02 | 1ª VOTAÇÃO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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