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PARECER: 04/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Data: 23/06/2026
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Ementa

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, E MÉRITO DO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 11 DE MAIO DE 2026, QUE “INSERE O ARTIGO 85-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (MA), ESTABELECENDO REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.”

Justificativa

RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) nº 01/2026, que objetiva inserir o artigo 85-A no texto da Lei Orgânica Municipal. A referida alteração visa a adequar as regras de aposentadoria dos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) às novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como a Reforma da Previdência.
A proposta estabelece novas regras para a aposentadoria por incapacidade permanente, compulsória aos 75 anos, e voluntária, com novos critérios de idade e tempo de contribuição (62 anos para mulheres e 65 para homens, com 25 anos de contribuição), além de regras de transição para professores.
A justificativa que acompanha a matéria ressalta a obrigatoriedade de os entes federativos adaptarem seus regimes previdenciários às normas gerais da Constituição Federal, bem como a importância de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. É o relatório.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Rito Processual
A Lei Orgânica Municipal é a norma fundamental que rege o Município, e seu processo de alteração exige o cumprimento de requisitos formais rigorosos. O art. 49 da Lei Orgânica de Pindaré-Mirim estabelece as regras para sua emenda:
• Iniciativa: A proposta pode ser de autoria do Prefeito Municipal ou de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. A presente proposta, para ser admitida, deve ter sido apresentada por um desses legitimados.
• Processo de Votação: A mesma norma exige que a proposta seja discutida e votada em dois turnos, com um intervalo mínimo de dez dias entre eles.
• Quórum de Aprovação: Para ser aprovada, a emenda necessita, em ambos os turnos, do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, a proposta é admissível, desde que verificada a legitimidade de sua autoria. Sua tramitação deverá, obrigatoriamente, seguir o rito especial de discussão e votação qualificada acima descrito, sob pena de nulidade.
2.2. Da Constitucionalidade e do Mérito
A matéria tratada na proposta é de alta relevância e urgência para a administração pública municipal. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu uma ampla reforma no sistema de previdência social brasileiro, estabelecendo novas regras gerais para a aposentadoria dos servidores públicos de todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, impõe aos Municípios a obrigação de adaptar seus Regimes Próprios de Previdência Social às novas diretrizes federais. Desse modo, a presente proposta não representa uma mera faculdade, mas sim o cumprimento de um dever constitucional.
No mérito, a proposta é absolutamente constitucional e meritória. Ao incorporar as novas idades mínimas e regras de aposentadoria, a emenda busca alinhar a legislação municipal à Carta Magna, evitando questionamentos jurídicos futuros e garantindo a segurança jurídica tanto para os servidores quanto para a gestão municipal.
Além disso, a adequação é fundamental para garantir o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também de estatura constitucional. A sustentabilidade do regime previdenciário é uma política de Estado que visa a assegurar a capacidade de pagamento das aposentadorias e pensões a longo prazo, protegendo os direitos dos futuros aposentados e evitando que o ônus previdenciário comprometa outros investimentos essenciais para a população.
A redação proposta para o art. 85-A está em conformidade com os parâmetros da EC nº 103/2019, demonstrando zelo técnico na sua elaboração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 01/2026, à medida que a proposição atende a todos os requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 22 de junho de 2026

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2026 10:53:40 CADASTRADO  CADASTRADO   
23/06/2026 10:54:02 1ª VOTAÇÃO  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA   

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