ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, E MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 01 DE 14 DE ABRIL DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 do Município de Pindaré Mirim. A proposição visa a cumprir o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O projeto é instruído com a Mensagem nº 002/2026, que justifica a proposição, e com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com as exigências da LRF. O objetivo é orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027, estabelecendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura dos orçamentos, as diretrizes para as despesas com pessoal, as alterações na legislação tributária e as disposições sobre a dívida pública.
A matéria foi encaminhada para a análise conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, para que se manifestem sobre os seus aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária. É o relatório.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
I. Da Iniciativa e da Competência
Inicialmente, cumpre atestar a regularidade formal do projeto no que tange à sua iniciativa. O art. 165 da Constituição Federal estabelece que as leis de diretrizes orçamentárias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao apresentar o Projeto de Lei nº 01/2026, o Prefeito Municipal exerce sua competência constitucional, não havendo, portanto, qualquer vício de iniciativa que macule a proposição.
De igual modo dispõe a Lei Orgânica do Município:
Art. 102 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
Dispõe expressamente o art. 165, § 2º, da CF/88, que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
1) As metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
2) Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
3) Disporá sobre as alterações na legislação tributária, e;
4) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Tal artigo, em suas linhas gerais, é repetido em todo o projeto de lei.
II. Do Mérito e da Conformidade Legal
O mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) transcende o mero cumprimento de uma formalidade. A LDO é a peça central do planejamento orçamentário anual, servindo como elo entre o Plano Plurianual (PPA), que define as estratégias de médio prazo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que aloca os recursos para o ano seguinte. A presente proposição cumpre com excelência essa função.
A análise do mérito está intrinsecamente ligada à sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe uma gestão planejada e transparente. O projeto atende rigorosamente a esses preceitos, conforme se detalha:
1. Estrutura e Conteúdo: O art. 1º do projeto elenca de forma clara as diretrizes para o orçamento de 2027, abrangendo desde as metas e prioridades da administração até as disposições sobre a dívida pública, em perfeita sintonia com o que exige o art. 4º da LRF.
2. Anexo de Metas Fiscais: Este anexo é o coração do planejamento fiscal. Nele, a Administração Pública demonstra, com base em projeções, como pretende alcançar o equilíbrio entre receitas e despesas. Os dados apresentados no documento "I - METAS ANUAIS" são robustos, prevendo uma Receita Total de R$ 237.719.841,16 e uma Despesa Total de R$ 218.720.219,24. Esses números não são meras estimativas; eles refletem a meta de se obter um resultado primário positivo, alinhado à busca por "resultados superavitários", como destacado na Mensagem do Executivo. Isso evidencia um compromisso com a sustentabilidade fiscal e a capacidade de gerar poupança para futuros investimentos.
3. Anexo de Riscos Fiscais: A gestão fiscal responsável exige não apenas planejar o cenário esperado, mas também antever os desafios. O Anexo de Riscos Fiscais cumpre exatamente este papel, ao identificar e mensurar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Ao prever R$ 2.160.000,00 para essas eventualidades, o Município demonstra maturidade administrativa e transparência, preparando-se para absorver possíveis impactos sem comprometer a execução orçamentária.
4. Transparência e Controle Social: O projeto reforça o pilar da transparência ao prever a realização de audiências públicas (art. 5º do PL), em linha com o art. 48 da LRF. Essa medida é fundamental para garantir que o processo de elaboração do orçamento seja democrático e permita a participação da sociedade.
5. Respeito aos Limites Constitucionais: Ao fixar em seu art. 17 o limite de despesas do Poder Legislativo em 7%, o projeto respeita o que determina o art. 29-A da Constituição, assegurando o equilíbrio fiscal entre os poderes.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 01/2026 é meritório. Ele não apenas atende às exigências formais e legais, mas também se apresenta como um instrumento sólido de planejamento, alicerçado em dados concretos e em uma visão de gestão fiscal responsável, transparente e voltada para a melhoria dos serviços públicos e a sustentabilidade das finanças municipais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 01/2026, à medida que a proposição atende a todos os requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 22 de junho de 2026
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 23/06/2026 10:55:57 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 23/06/2026 10:56:17 | 1ª VOTAÇÃO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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