AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, NOS TERMOS DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM PROJETO LEI N° 05, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo do Município de Pindaré-Mirim/MA a formalizar parcelamento especial dos débitos previdenciários existentes perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
A Emenda Constitucional n° 136/2025 estabeleceu, por meio do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, condições especiais para a regularização dos débitos previdenciários dos Municípios perante o RGPS, possibilitando seu parcelamento em até 300 (trezentas) prestações mensais, observados os requisitos e condições estabelecidos na própria Emenda Constitucional e na regulamentação federal.
A medida constitui importante instrumento de regularização do passivo previdenciario municipal, permitindo que o Município organize suas obrigações perante o RGPS de forma planejada e compatível com sua capacidade financeira, contribuindo para o saneamento das pendências previdenciárias e para a manutenção da regularidade fiscal e previdenciaria do ente municipal.
O parcelamento poderá contemplar os débitos com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive aqueles decorrentes de obrigações acessórias, aqueles que estejam em execução fiscal e aqueles anteriormente parcelados e não integralmente quitados, conforme as condições estabelecidas pela legislação federal.
A autorização legislativa ora proposta é necessária para conferir ao Poder Executivo a segurança jurídica e administrativa necessária à adoção das providências perante os órgãos federais competentes, possibilitando a consolidação dos débitos e a formalização do respectivo instrumento de parcelamento.
Ressalte-se que a aprovação da presente Lei não representa remissão, anistia ou renúncia de receita, mas tão somente autoriza o Município a utilizar mecanismo excepcional de regularização previdenciária instituído pela própria Constituição Federal, mediante o pagamento dos débitos nas condições e no prazo estabelecidos pela legislação federal.
A medida também contribuirá para a melhoria da situação fiscal do Município, possibilitando a regularização de suas obrigações previdenciárias e reduzindo os riscos decorrentes da existência de débitos perante o RGPS, inclusive aqueles relacionados à manutenção da regularidade previdenciária e à obtenção das certidões necessárias ao pleno funcionamento da Administração Municipal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adoção das providências administrativas dentro do prazo estabelecido pela Emenda Constitucional n° 136/2025, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2026 09:37:03 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 27/08/2026 09:37:37 | 1ª VOTAÇÃO | 05ª (QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 27 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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