REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução, nos termos do art. 25, XVIII, do Regimento Interno:
CONSIDERANDO o dever da administração pública de garantir a transparência de seus atos e promover o acesso dos cidadãos às informações públicas, conforme o art. 5º, XXXIII, e o art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, os procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO a importância de estabelecer um fluxo claro e eficiente para atender às demandas do Portal da Transparência e dos cidadãos, fortalecendo o controle social e a gestão pública.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Resolução todos os Vereadores e servidores do Poder Legislativo do Município de Pindaré-Mirim/MA.
Art. 2º Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas no endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo órgão, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Presidência da Câmara a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão estar disponíveis no Portal da Transparência e no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º O pedido de acesso será direcionado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), preferencialmente por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no site oficial da Câmara.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 6º O SIC concederá o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, ou indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que não seja de competência do órgão.
Seção II Dos Recursos
Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Presidência da Câmara, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 9º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Diretoria-Geral.
Art. 10. Compete ao SIC: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; III - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 11. A Diretoria-Geral designará um servidor do quadro de funcionários para ser o responsável pelo SIC.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Presidência da Câmara fica autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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