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Art. 68 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I – Orçamento anual;
II – plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de decreto e projeto de resolução respectivamente;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento urbano;
V – operações resultantes ou não da execução orçamentária;
VI - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VII – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores municipais e que fixem a remuneração e a verba de representação do Prefeito, a remuneração do Vice-Prefeito, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
VII – matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral;
IX – matérias referidas no art. 66, § 3º, e sobre o Plano de Governo do Município e suas alterações.
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